Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

12. VOTO PRELIMINAR Nº 1/2022-RELT5

12.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelos senhores José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, e Sérgio Leão, ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura, por advogada constituída, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial objeto dos autos nº 6453/2008 (cf. Resolução nº 790/2015-TCE/Pleno), referente ao Contrato nº 183/2008, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda, tendo-lhes imputado débito e aplicado multa, nos termos adiante alinhavados:

10.7. Impute ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 1.246.267,48 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.7.1.  Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$  83.901,78 (oitenta e três mil novecentos e um reais e setenta e oito centavos), conforme a seguinte descrição.

10.7.2.  Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$  1.013.792,59 (um milhão, treze mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).

10.7.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$  148.573,11 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e onze centavos).

10.8. Aplique ao ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 12.462,67 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

10.9. Impute ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, Sr. Sérgio Leão, por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 332.819,15 (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. Vejamos a discriminação:

10.9.1.  Item 3.2.1 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Construção de 02 (duas) Guaritas, no valor do débito de R$  39.790,11 (trinta e nove mil setecentos e noventa reais e onze centavos), conforme a seguinte descrição.

10.9.2.  Item 3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Ampliação do Pátio do Estacionamento, com débito apurado e recalculado em R$  178.920,40 (cento e setenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos).

10.9.3. Item 3.2.3 do Relatório de Inspeção nº 002/2013: Reforma e Adaptação do posto antigo para restaurante-lanchonete e sanitários, com débito apurado e recalculado em R$  114.107,64 (cento e quatorze mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos).

10.8. Aplique ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, Sr. Sérgio Leão, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 3.328,19 (três mil trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

12.2. De início, no que toca ao juízo de delibação, insta conhecer do recurso ordinário ora interposto, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade consignados nos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, porquanto cabível a modalidade recursal à espécie, ademais de se revelar tempestiva (cf. Certidão nº 3209/2021-SEPLE) e ter sido manejada por autoridade legítima.

12.3. Em sede preliminar, trazem os recorrentes questão prejudicial ao exame de mérito, consistente na arguição de prescrição da pretensão reparatória, em vista do transcurso de lapso superior a 5 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos objeto de fiscalização no âmbito da Tomada de Contas Especial, em agosto de 2008 (segundo alegam), e a primeira notificação dos recorrentes para exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos de inspeção (doravante convertidos em TCE), em setembro de 2013, conforme marco temporal suscitado nas razões recursais. Desta feita, pugnam seja corrigido o acórdão recorrido com vistas a declarar a prescrição em relação aos recorrentes.

12.4. A este respeito, não cabem maiores digressões, eis que bem circunstanciados os marcos temporais alusivos à prescrição da pretensão ressarcitória no bojo do Voto nº 97/2021-RELT2, condutor do Acórdão impugnado, revelando com nitidez a inocorrência do lustro prescricional no presente caso. Em breve resumo dos fundamentos que consubstanciam o voto âncora mencionado (em particular, no item 8.1.9), com os quais me alinho nesta oportunidade, permite-se antever os seguintes marcos temporais subjacentes à relação jurídica de controle externo materializada no âmbito do Tribunal de Contas no tocante ao Contrato nº 183/2008, mormente em relação aos ora recorrentes (os Srs. José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão):

  1. Análise do Contrato via processo administrativo no âmbito da Corte (autos nº 6453/2008), instaurado em 08/08/2008, constituindo, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.873/1999, o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional, daí decorrente o início do lapso quinquenal;
  2. Citação dos recorrentes operada no âmbito da Análise de Contrato, em 29/08/2011, constituindo, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999, o segundo marco interruptivo do prazo prescricional;
  3. Resolução nº 543/2012, de 12/09/12, que determinou a instauração de inspeção (autos nº 9860/2012) a fim de apurar os vícios subjacentes à execução do Contrato nº 183/2008; haja vista tratar de ato inequívoco, que importa apuração do fato, nos moldes do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.873/1999, resultou, também, na interrupção do prazo de prescrição;
  4. Citações expedidas no âmbito do processo de inspeção, em 21/08/2013, ensejando, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999, nova interrupção;
  5. Resolução nº 790/2015, de 18/12/2015, que converteu os autos de inspeção em Tomada de Contas Especial (autos nº 6453/2008), fazendo incidir a causa de interrupção preconizada no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999.
  6. Citações expedidas no âmbito do processo de Tomada de Contas Especial, em 17/02/2016 (eventos 83 a 90 dos autos nº 6453/2008), suscitando a causa interruptiva descrita no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999.
  7. Despacho nº 158/2018-RELT2, de 02/04/2018, que determinou à área técnica da Corte que reavaliasse o dano estimado na primeira apuração (R$ 2.344.251,41), diante dos esclarecimentos e documentos aportados pela empresa contratada em memoriais, denotando ato que importa apuração da materialidade, nos moldes do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/1999.
  8. Publicação do Acórdão nº 589/2021, em 23/09/2021, julgando irregular a Tomada de Contas Especial, constituindo, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 (“decisão condenatória recorrível”), marco interruptivo da prescrição.

12.5. Bem de ver que os próprios recorrentes aludem, em suas razões de recurso, à aplicação do regime prescricional descrito na Lei nº 9.873/1999, ao referenciarem julgado correlato do STJ no REsp 1.480.350-RS, cuja incidência integrativa, no âmbito dos processos conduzidos pelo Tribunal de Contas, já tive a oportunidade de destacar por ocasião da prolação do Voto nº 275/2020-RELT5, condutor à época do Acórdão nº 641/2020-TCE/TO-1ª Câmara.

12.6. Assim, não se apresenta outro caminho decisório senão aquele trilhado pelo Relator a quo, pois, tendo traçado os contornos da matéria relativa à não-ocorrência da prescrição, obstrui a viabilidade da argumentação suscitada em sede de recurso. Vale transcrever, por oportuno, segmento do voto condutor que arremata a apreciação do caso:

8.23. Uma vez demonstrado através das informações e considerações contidas na tabela do item 8.1.9, bem como itens 8.1.10 até 8.1.19, que a instrução do feito e chamamento dos responsáveis José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão transcorreu tempestivamente, constata-se que ao longo da formação do vínculo processual e o presente momento foram adotadas providências que interromperam o computo de tempo para eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à lavra do Despacho decisório nº 158/2018 (02/04/2018) e do Expediente de Informação CAENG 116/2019 (09/08/2019) que, conforme visto, ao levar em consideração os memoriais apresentados também pelo interessado Sr. André Roriz Jardim, representante da empresa Dário Jardim Eng. e Constr. Ltda., foram alterados os parâmetros de valores e distribuição de competências, com redimensionamento individual de proposta de débito para cada um dos indicados como responsáveis remanescentes.

8.24. Por tais razoes, entendo como tempestiva a manutenção do feito em desfavor dos responsabilizados José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, ao passo que inviável a abertura ou manutenção do procedimento de Tomada de Contas Especial em face dos demais responsabilizados, pelos fatos e fundamentos já expostos.

12.7. Nestes termos, rejeito a questão prejudicial arguida.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 01/06/2022 às 15:48:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 211729 e o código CRC 6E17829

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